Missão
“Coordenar o esforço nacional de organização, planeamento e preparação dos setores estratégicos do Estado, aumentando a resiliência nacional para resistir e recuperar de situações de crise, de modo a assegurar a liberdade e a continuidade da ação governativa, o funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado e a segurança e o bem-estar das populações” (aprovada em 26.set.2023 – SEPC)
Atribuições
Artigo 6º do Decreto Lei n.º 43/2020, de 21julho:
O CNPCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e propor a respetiva estratégia nacional;
b) Coordenar o planeamento civil de emergência;
c) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e do apoio civil às Forças Armadas;
d) Elaborar diretrizes específicas para a adaptação das entidades e serviços públicos às situações de crise;
e) Instituir as comissões de planeamento de emergência;
f) Apreciar os projetos de planos elaborados pelas comissões de planeamento de emergência e submetê-los à aprovação do Governo;
g) Identificar as entidades, públicas ou privadas, que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise;
h) Acompanhar a execução da legislação, das diretrizes e dos planos em matéria de planeamento civil de emergência, podendo requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e esclarecimentos necessários, bem como emitir as recomendações que considere oportunas;
i) Solicitar a colaboração de entidades, públicas ou privadas, ou de especialistas na elaboração de estudos e informações;
j) Promover a divulgação de informação e o esclarecimento da população acerca das matérias relacionadas com o planeamento civil de emergência;
k) Apresentar propostas de legislação no âmbito do planeamento civil de emergência;
l) Identificar, designar e promover a resiliência e a proteção das infraestruturas críticas situadas em território nacional, nos termos previstos em legislação própria;
m) Promover e verificar, através do sub-registo, a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
n) Dar parecer ou prestar informações sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados pelo Governo.
São ainda atribuições do CNPCE, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN):
a) Apreciar documentos e informações relevantes apresentadas no Comité de Planeamento Civil de Emergência (CPCE) da OTAN;
b) Cometer a realização de estudos às comissões de planeamento de emergência e às entidades e serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de planeamento civil de emergência da OTAN;
d) Gerir o funcionamento do sub-registo, nomeadamente o registo, o controlo, a distribuição, o arquivo e a destruição da informação classificada, cumprindo as normas de segurança emanadas da Autoridade Nacional de Segurança e das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Composição
O CNPCE tem a seguinte composição:
Presidente (por inerência, o presidente da ANEPC)
Vice-presidente
Um representante do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante do Secretário-Geral de Sistema de Segurança Interna;
Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Um representante da Polícia de Segurança Pública;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
Os presidentes das comissões de planeamento de emergência.
Situações de crise
Em situações de crise, o vice-presidente e os coordenadores setoriais do CNPCE são integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição e da lei. Ao pessoal das comissões de planeamento de emergência é aplicado o mesmo princípio, relativamente às respetivas áreas de tutela. (artigo 18º do DL 43/2020, de 21 de julho).
